Instruções Normativas

Instrução Normativa 01/2020

Considerando:

  1. a) que o orçamento da Sociedade Astronômica Brasileira (SAB) depende em larga escala da contribuição de seus sócios; e
  2. b) que a associação à SAB independe da afiliação momentânea do membro associado;

a Diretoria da SAB resolve que:

  1. associados que se encontrem no exterior, em estágios sabáticos ou de pós-doutorado, não têm isenção de pagamento de anuidade durante esse período.

2. a inadimplência na quitação de anuidades sujeita os associados que se encontrem no exterior, em estágios sabáticos ou de pós-doutorado, à perda do direito de voto e demais direitos especificados no Capítulo IV do Estatuto da SAB.

Aprovada pela Diretoria da SAB em 26 de setembro de 2020

 

Instrução Normativa 01/2026

Institui o Regulamento para a concessão da comenda do mérito científico em Astronomia.

REGULAMENTO DA COMENDA DE MÉRITO CIENTÍFICO EM ASTRONOMIA

Artigo 1º — Da criação e denominação

Fica criada a Comenda de Mérito Científico em Astronomia, destinada a reconhecer e perpetuar a memória de contribuições excepcionais ao desenvolvimento da astronomia no Brasil e à própria Sociedade Astronômica Brasileira.

Artigo 2º — Da natureza da comenda

A Comenda de Mérito Científico em Astronomia constitui reconhecimento honorífico de caráter exclusivamente meritório, não implicando qualquer vantagem pecuniária, cargo, função ou benefício de natureza econômica ao agraciado.

Artigo 3º — Da destinação

A Comenda destina-se a sócios da Sociedade Astronômica Brasileira que, por sua trajetória acadêmica, tenham contribuído de forma excepcional e duradoura para:

I — o avanço do conhecimento astronômico;
II — a formação de recursos humanos na área;
III — a divulgação científica e a difusão da astronomia na sociedade brasileira;
IV — a consolidação institucional da Sociedade Astronômica Brasileira.

Artigo 4º — Do caráter excepcional da concessão

A concessão da Comenda não observa periodicidade fixa, nem caráter anual ou bienal. Dar-se-á exclusivamente por mérito excepcional, quando a Diretoria entender que a trajetória do indicado alcançou o grau de distinção que justifica a outorga. A ausência de concessão em determinado período não gera direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação de concessão futura.

Artigo 5º — Da indicação

A indicação para a Comenda poderá ser apresentada por:

I — qualquer membro da Diretoria;
II — grupo de, no mínimo, quinze sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.

A indicação deverá ser acompanhada de exposição de motivos circunstanciada, descrevendo a trajetória e as contribuições do indicado.

Artigo 6º — Da avaliação e deliberação

A avaliação das indicações compete à Diretoria, que poderá, se entender conveniente, constituir comissão ad hoc para análise e parecer. A deliberação sobre a concessão dar-se-á por maioria de dois terços dos membros da Diretoria, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Artigo 7º — Da forma da comenda

A Comenda compõe-se de:

I — medalha física com fita para uso ao pescoço, contendo, no anverso, uma luneta em relevo ao lado do Cruzeiro do Sul e o nome da Sociedade e da comenda na borda, e, no reverso, o nome do agraciado e a data da concessão;
II — certificado emitido pela Sociedade, no qual constarão o nome completo do agraciado, o nome da comenda, a fundamentação da concessão e as assinaturas do Presidente e do Secretário-Geral.

Artigo 8º — Da entrega

A entrega da Comenda dar-se-á em solenidade solene, preferencialmente por ocasião da Reunião Anual da Sociedade, em momento destinado exclusivamente a essa finalidade.

Artigo 9º — Da vedação de conflito de interesses

Não poderão ser indicados, avaliados ou agraciados, enquanto no exercício de seus mandatos:

I — o Presidente da Sociedade;
II — os demais membros da Diretoria.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não impede que os agentes nele referidos venham a ser agraciados após o término de seus respectivos mandatos, desde que observados os demais dispositivos deste Regulamento.

Artigo 10 — Do registro

A Secretaria da Sociedade manterá registro atualizado de todas as indicações, pareceres, deliberações e concessões relativas à Comenda, para fins de memória institucional e consulta por diretorias futuras.

Artigo 11 — Dos casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria.

Artigo 12 — Da vigência

Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria, aplicando-se inclusive à primeira concessão da Comenda.

Aprovado pela Diretoria da SAB em 15 de setembro de 2026.