Estatuto da Sociedade Astronômica Brasileira

Estatuto da Sociedade Astronômica Brasileira

I — FINALIDADES

Art. 1o — Fica constituída a Sociedade Astronômica Brasileira (SAB), associação sem fins lucrativos que terá sua sede na Rua do Matão, 1226-Butantã-São Paulo-SP-CEP: 05508-090. Sua atuação será por tempo indeterminado.

Art. 2o — São finalidades da SAB:

a) Congregar os astrônomos do Brasil;

b) Zelar pela liberdade de ensino e pesquisa;

c) Zelar pelos interesses e direitos dos astrônomos;

d) Zelar pelo prestígio da ciência do País;

e) Estimular as pesquisas e o ensino de Astronomia no País;

f) Manter contato com institutos e sociedades correlatas no País e no exterior;

g) Promover reuniões científicas, congressos especializados, cursos e conferências;

h) Editar um boletim informativo sobre as atividades da SAB e assuntos gerais relacionados com a Astronomia.

Parágrafo único — Para a consecução de seus objetivos sociais, a SAB poderá:

I — estabelecer redes, parcerias e intercâmbios com sociedades científicas, instituições de ensino e/ou pesquisa, organizações não governamentais, universidades, Poder Público e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II — criar e promover prêmios ou concursos e outras ações de estímulo relacionadas com seu campo de atuação, inclusive a Olimpíada Brasileira de Astronomia;

III — desenvolver atividades de educação complementar, no nível de ensino médio, graduação e de pós-graduação especializada, por meio de termos de fomento ou de colaboração, ou outros ajustes congêneres, celebrados com organismos oficiais do Governo Federal e com universidades, que se responsabilizem pela emissão dos certificados e diplomas correspondentes;

IV — prestar apoio aos profissionais atuantes nas diversas áreas da ciência, podendo para isso, dentre outras atividades, promover ações de valorização das profissões ligadas a essas áreas, realizar atividades de capacitação e mobilização, e, inclusive, oferecer serviços que proporcionem benefícios aos seus associados;

V — promover, divulgar, patrocinar e/ou organizar, por si ou juntamente com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, congressos científicos, eventos, exposições, cursos, treinamentos, debates, seminários, conferências, exposições, entre outros;

VI — produzir, publicar, editar, divulgar, patrocinar e/ou organizar, por si ou juntamente com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, revistas, livros, trabalhos científicos ou didáticos, periódicos, estudos, vídeos, filmes ou documentários, fotografias, ou quaisquer outros materiais, em qualquer mídia ou meio magnético sobre as suas atividades e sobre assuntos gerais relacionados à Astronomia e ao desenvolvimento da ciência;

VII — comercializar, produzir, patentear, registrar e distribuir, por si ou juntamente com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, produtos e serviços;

VIII — promover campanhas de mobilização de recursos para financiar programas e projetos, próprios ou de terceiros;

IX — celebrar contratos, convênios, termos de parceria; de fomento ou de colaboração, ou outros instrumentos jurídicos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

II — ASSOCIADOS

Art. 3o — Os associados serão individuais ou institucionais.

§1o — Os associados individuais distribuem-se nas seguintes categorias: associados efetivos, associados aspirantes, associados juniores, associados astrônomos amadores e associados honorários.

§ 2o — Os associados institucionais são instituições ligadas à Astronomia ou à cultura em geral que se disponham a contribuir para as atividades da SAB mediante anuidades fixas, contribuições voluntárias e doações.

§ 3o — Poderão ser associados por afinidade, associados de outras associações científicas que mantenham protocolo de cooperação com a Sociedade Astronômica Brasileira.

§ 4o — Não há entre os associados, obrigações e direitos recíprocos, sendo as respectivas qualidades intransmissíveis em qualquer das categorias previstas.

§ 5o — Nenhum associado responderá individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação, a qualquer título.

Art. 4o — Poderão ser associados efetivos os:

I — Pesquisadores em Astronomia, portadores do diploma de graduação, e com
experiência equivalente àquela de um Mestre em Ciências;

II — Pesquisadores de outras áreas ligadas diretamente à Astronomia.

Art. 5o — Poderão ser associados aspirantes os estudantes universitários de pós-graduação em cursos relacionados à Astronomia.

Art. 6o — Poderão ser associados juniores os estudantes de nível médio ou estudantes universitários. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação.

Art. 7o — Poderão ser associados astrônomos amadores aqueles que atuam na área de Astronomia do ponto de vista amador ou que mantenham colaboração com pesquisadores na área de Astronomia. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação.

Art. 8o — Poderão ser associados honorários pessoas que tenham feito contribuições excepcionais à Astronomia ou ao desenvolvimento da ciência no País.

III — ELEIÇÕES DE ASSOCIADOS

Art. 9o — Os associados aspirantes e efetivos serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos, ouvidos o parecer da Comissão de Admissões, à qual deverá ser dirigida proposta assinada por pelo menos três associados, acompanhada do curriculum vitae do candidato.

Art. 10 — Os associados honorários e institucionais serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos, por proposta da Diretoria.

Parágrafo único — A admissão de associados institucionais se fará a qualquer tempo
por decisão da Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

IV — DIREITOS E DEVERES

Art. 11 — São direitos e deveres comuns aos associados individuais:

a) Participar de todas as atividades científicas e culturais da Sociedade;

b) Participar das discussões de matéria em pauta nas assembleias da Sociedade;

c) Fazer parte das comissões para as quais tenha sido eleito ou designado;

d) Pagar as anuidades correspondentes à sua categoria de associado conforme o art. 13.

Art. 12 — O direito de voto é exercido pelos associados efetivos e aspirantes,
quites com a SAB.

Parágrafo único — Nas eleições de Diretoria e nas Sessões Extraordinárias da Assembleia Geral convocada para modificações do Estatuto, o direito do voto é exclusivo dos associados efetivos.

Art. 13 — As taxas de anuidade serão fixadas pela Diretoria com a aprovação da Assembleia Geral, sendo o valor para associado aspirante 50% do valor para associado efetivo.

Parágrafo único — As taxas de anuidades seguem a seguinte tabela:

Pagamento até 31 de março, desconto de 20%;

Pagamento até 30 de junho, desconto de 15%;

Pagamento até 30 de setembro, desconto de 10%;

Pagamento a partir de 01 de outubro, sem desconto.

Art. 14 — O não pagamento da anuidade poderá acarretar a exclusão da Sociedade, com a aprovação da Assembleia Geral.

V — DAS PENALIDADES

Art. 15 — A prática pelo associado de atos incompatíveis com o presente Estatuto, com normas regimentais ou internas, com as deliberações dos órgãos sociais, ou com os objetivos sociais da Associação, inclusive o não cumprimento de seus deveres de associado, poderá ensejar as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão temporária dos direitos atribuídos por este Estatuto;

c) exclusão do quadro social.

VI — DA EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 16 — A exclusão de associados será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente na hipótese de haver justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito da ampla defesa e recurso, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I — violação de disposição estatutária ou regimental, ou ainda, qualquer decisão
de órgão diretivo;

II — difamação da Associação ou de seus associados;

III — comportamento que importe em efetivo dano ou prejuízo para a Associação, direto ou indireto, ou ainda, na hipótese de ofensa grave que coloque em risco a imagem, credibilidade ou patrimônio desta;

IV — prática de atos em nome da Associação com o objetivo de tirar proveito patrimonial e pessoal;

V — utilização, indevida do nome da Associação em quaisquer negócios, obras ou programas estranhos ou que estejam em desconformidade com o objeto social.

Parágrafo único. O procedimento disciplinar de que trata o caput deverá considerar análise prévia do caso pela Comissão de Ética (Ouvidoria).

Art. 17 — Compete ao Conselho a aplicação das penalidades previstas no art. 15, a e b, deste Estatuto, mediante a representação de qualquer interessado.

§ 1.o — Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se realizar.

§ 2.o — A aplicação da penalidade de exclusão do quadro social compete originariamente à Assembleia Geral.

§ 3.o — O direito de ampla defesa será exercido por meio de recurso, apresentado pelo interessado à Assembleia Geral.

Art. 18 — Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da Associação, a qualquer tempo, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, dirigida à Diretoria

VII — DIRETORIA E ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19 São órgãos da SAB:

I — A Assembleia Geral;

II — A Diretoria.

Art. 20 — A Diretoria será eleita trienalmente dentre os associados efetivos e será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único — No período de troca de diretoria, a gestão anterior à nova deverá ficar ativa até o registro dos documentos em cartório da ata anual. Durante esse período, o tesoureiro da gestão anterior poderá fazer as movimentações bancárias, como pagamentos e o que vier ser necessário para garantir o funcionamento operacional da sociedade.

Art. 21 — O Presidente só poderá ser reeleito uma vez para mandato consecutivo.

Art. 22 — Ocorrendo vacância na Diretoria, a mesma será preenchida por designação dos demais membros.

Art. 23 — Compete à Diretoria:

a) Executar as decisões da Assembleia Geral;

b) Apresentar à Assembleia Geral relatórios e prestações de contas;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

d) Fixar a data para as Assembleias Gerais;

e) Nomear comissões especiais;

f) Organizar e apurar as eleições;

g) Designar representantes da Sociedade em congressos nacionais e internacionais.

Art. 24 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Sociedade em juízo e fora dele;

b) Presidir reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais.

c) Assinar isoladamente por qualquer tipo de transação da conta corrente da Sociedade.

Art. 25 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e presidir a Comissão de Admissões.

Art. 26 — Compete ao Secretário-Geral:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral;

c) Organizar as reuniões científicas e culturais.

Art. 27 — Compete ao Secretário:

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b) Administrar a Secretaria da Sociedade;

c) Presidir a Comissão Eleitoral;

d) Executar as tarefas editoriais do boletim da Sociedade.

Art. 28 — Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as anuidades dos associados;

b) Administrar o Patrimônio da Sociedade conforme as normas baixadas pela Diretoria.

c) Assinar isoladamente por qualquer tipo de transação da conta corrente da
Sociedade.

Art. 29 — A Assembleia Geral, órgão soberano da Sociedade, será integrada por todos os associados quites e reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano em sessão ordinária, em data e local a ser fixado pela Diretoria.

§ 1.o — A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária deverá conter obrigatoriedade aos seguintes itens:

a) Relatório da Diretoria;

b) Admissão de novos associados;

c) Mudanças de categoria.

§ 2.o — As sessões extraordinárias podem ser convocadas pela Diretoria ou pelo menos por um terço dos associados com direito a voto.

§ 3.o — As convocações para as sessões extraordinárias da Assembleia Geral declararão o assunto a deliberar e serão feitas por meio de cartas individuais, pelo menos um mês antes da data prevista.

Art. 30 — Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre matéria em pauta;

b) Eleger a Diretoria conforme o art. 29;

c) Aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas;

d) Eleger os novos associados.

Art. 31 — A Diretoria será eleita por votação realizada por ocasião da Assembleia Geral.

§ 1.o — A apuração da eleição será feita em sessão pública previamente anunciada, coincidindo com a reunião da Assembleia Geral Ordinária.

§ 2.o — Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos.

§ 3.o — A posse da diretoria dar-se-á em 01 de novembro do ano em que ocorrer a eleição.

VIII — COMISSÕES

Art. 32 — A Sociedade Astronômica Brasileira possuirá as seguintes comissões permanentes:

a) de Admissões

b) Editorial

c) Eleitoral

d) Brasileira de Astronomia

§ 1.o — As comissões permanentes de Admissões, Editorial e Eleitoral serão designadas pela Diretoria com mandato de dois anos.

§ 2.o — A Comissão Brasileira de Astronomia, conforme regimento interno, representará o Brasil junto à IAU com mandato de três anos.

Art. 33 — A Comissão de Admissões receberá, até trinta dias antes da Assembleia Geral, os pedidos de admissões dos associados, emitirá pareceres e encaminhará para eleição à Assembleia Geral.

Art. 34 — A Comissão Editorial será responsável pela divulgação das atividades da Sociedade.

Art. 35 — A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria, seis meses antes do término de seu mandato.

§ 1.o — A Comissão Eleitoral será constituída de três membros sob a presidência do Secretário.

§ 2.o — Compete à Comissão Eleitoral a coordenação e a fiscalização do processo eleitoral.

IX — FUNDOS E PATRIMÔNIO

Art. 36 — Os fundos e patrimônio da Sociedade serão formados pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações.

Parágrafo único — A Sociedade Astronômica Brasileira não remunera, por qualquer forma, os cargos da sua Diretoria, Conselhos Fiscais, Deliberativos, Consultivos ou Comissões e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a Dirigentes, Mantenedores ou Associados, sob nenhuma forma ou pretextos.

Art. 37 — As despesas anuais custeadas por recursos próprios proveniente do fundo patrimonial da Sociedade Astronômica Brasileira não podem ser superiores a 10% do montante deste mesmo fundo.

X — EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 38 — A Sociedade poderá ser extinta em qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada por este fim.

Art. 39 — Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá o destino do patrimônio, de acordo com a legislatura vigente no País.

XI — MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 40 — O presente Estatuto poderá ser modificado em qualquer tempo, em Assembleia Geral para isto convocada.

Art. 41 — As modificações deverão ser aprovadas por maioria dos associados quites com direito a voto presentes em segunda convocação de Assembleia Extraordinária com quórum de no mínimo 25% do total de associados quites com direito a voto.

Art. 42 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

XII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43 — A Diretoria eleita em 2023 representará a Sociedade até 31/10/2026.

(Redação dada pela 52.a Assembleia Geral da Sociedade Astronômica Brasileira, realizada no Estado de São Paulo, SP, em 25/09/2024).

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